domingo, 22 de novembro de 2009

Atentado contra o Estado de direito, mas por quem?

Nas últimas semanas, os Media andam excitados com a possibilidade do Primeiro Ministro (PM) de Portugal ter cometido um crime. Mas não é um crime qualquer, é o crime previsto e punido no artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho: "Atentado contra o Estado de direito". Seria portanto de esperar que, após esta noticia bombástica, os mesmo Media explicassem aos cidadãos deste País o que significa este crime, dando assim cumprimento à sua principal missão de órgão de informação. Para minha surpresa, ainda não vi ou ouvi, em qualquer órgão de informação, a explicação deste crime. No entanto, como pretendo ser um homem justo, tenho de confessar que não vi nem ouvi todos os programas dos Media que têm divulgado esta noticia. Mas também é verdade que já vi e ouvi muitos desses programas, alguns deles nos principais canais de televisão, e em nenhum destes vi explicado com clareza em que consiste o crime acima identificado. Ora, se para mim, homem habituado a viver no mundo da (in)Justiça este crime era desconhecido, imagino que para aqueles que não estão, pelo menos profissionalmente, ligados a este mundo, tal crime lhes pareça ainda mais distante. Dando assim azo à minha curiosidade e espero que também à vossa, eis em que consiste o tão famoso crime:
"O titular de cargo politico que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalemnte garantido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia do Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido."
Depois de ler a redacção deste artigo, começo a compreender porque o Procurador de Aveiro, de Coimbra e o Juiz de Instrução do processo, entendem que há indicios da prática deste crime por parte do PM, e o Procurador Geral da República e o Presidente do Supremo Tribuanl de Justiça entendem o contrário. De facto, um artigo com uma previsão tão vasta de violações e sendo as mesmas às vezes de tão dificil concretização, a única certeza que os doutos magistrados podem mesmo ter, é sobre o "detendor do cargo politico..." em causa! Concluindo, o legislador demonstrou uma vez mais que é um mestre a redigir leis no papel, mas um amador a fazer leis para serem aplicadas. Ou será ao contrário?!

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